Tributação da Infraestrutura
02/01/2024 | 1 Visualizações
A reconfiguração da tributação sobre a infraestrutura, encapsulada na Emenda Constitucional 132, tem instigado empresas a conduzirem diversas análises para decifrar suas possíveis ramificações. Apesar da garantia de que não haverá aumento global da carga tributária, é evidente que, em nível individual, empresas de variados setores enfrentarão um aumento nos encargos tributários.
Ao realizar essas análises, as empresas que atuam no setor de infraestrutura se veem confrontadas com uma indagação crucial: com a implementação da reforma, será possível obter algum benefício tributário para projetos de infraestrutura comparável ao extinto REIDI?
De maneira concisa, o REIDI era um regime especial que assegurava a suspensão da incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas de bens e serviços, assim como importações, destinadas a projetos de infraestrutura em setores específicos, como transporte, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Ao incorporar efetivamente bens e serviços ao projeto, a suspensão de PIS e Cofins se transformava em uma alíquota zero. Apesar das dificuldades práticas de qualificação e da limitação de escopo, o REIDI tinha um impacto positivo significativo: aliviar a aquisição de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura, ao eliminar a incidência de PIS e Cofins.
O impacto financeiro dessa medida era evidente nos casos em que o responsável pelo projeto de infraestrutura estava sob o regime não cumulativo: o PIS e a Cofins sobre as receitas dos fornecedores de bens e serviços seriam compensados pelo responsável do projeto como créditos não cumulativos. No entanto, esses créditos eram de natureza escritural, com utilização adiada no tempo, sem qualquer forma de atualização. Em projetos vinculados a concessões de serviços públicos, a utilização era adiada durante todo o período da concessão, muitas vezes abrangendo várias décadas. Ao eliminar a incidência de PIS e Cofins, a implementação do projeto era facilitada, incentivando o tão necessário desenvolvimento da infraestrutura no Brasil. É importante notar que, no âmbito estadual, também existem regimes especiais de ICMS voltados para uma desoneração semelhante de aquisições para construção de infraestrutura.
Então, o que ocorrerá com a aprovação da reforma tributária? Os tradicionais PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos pela nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Embora a CBS e o IBS, como no regime não cumulativo atual, gerem apropriação de créditos não cumulativos, o recém-criado artigo 156-A da Constituição prevê que esses créditos serão mais amplos do que os existentes para o PIS, Cofins e até mesmo para o ICMS, o que é indubitavelmente positivo.
No entanto, sem uma ferramenta como o REIDI, o impacto financeiro mencionado acima ainda pode ser observado. Se o responsável por um projeto de infraestrutura comprar mercadorias para serem utilizadas nas obras e compensar créditos, a legislação pode limitar o aproveitamento desses créditos ao longo do tempo, vinculando-os, conforme o caso, à depreciação de ativos imobilizados ou ao prazo do contrato de concessão. Isso é observado na legislação atual de PIS e Cofins.
Embora a nova legislação da CBS possa seguir um caminho diferente e criar mecanismos para o reembolso imediato de créditos acumulados, ainda pode haver uma perda do valor do dinheiro ao longo do tempo entre a apropriação e o reembolso efetivo para o responsável do projeto, resultando em ônus financeiros adicionais para o projeto de infraestrutura.
Durante a tramitação no Congresso Nacional, surgiu uma possível solução para o “fim” do REIDI. O artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso V, da Constituição contemplou a possibilidade de desoneração para “bens de capital” adquiridos pelo contribuinte, elencando diferentes mecanismos que poderão ser adotados em lei complementar: (a) crédito integral e imediato; (b) diferimento; ou (c) redução em 100% das alíquotas. Tais previsões são aplicáveis tanto ao IBS quanto à CBS, nos termos do artigo 195, parágrafo 16.
Ao analisar a alternativa (a), o receio mencionado anteriormente é confirmado: se a lei complementar puder autorizar o crédito imediato de IBS e CBS, significa que, como regra, o creditamento não será instantâneo. Há um risco de descompasso temporal entre o desembolso para adquirir bens e serviços e o efetivo aproveitamento dos créditos, exatamente o problema resolvido pelo REIDI. No entanto, a lei complementar pode resolver esse inconveniente, estabelecendo um tratamento diferenciado para a aquisição de bens de capital. Isso seria um substituto eficaz do REIDI para a CBS e o IBS?
A resposta, ao analisar a literalidade das novas previsões constitucionais, é negativa. O escopo do artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso V é mais restrito do que o REIDI, pois trata apenas da aquisição de “bens de capital”. O REIDI, por outro lado, prevê a desoneração tanto de bens quanto de serviços – adquiridos no Brasil ou importados – que sejam empregados nos projetos de infraestrutura. Esses bens e serviços estarão sujeitos à CBS e ao IBS, mas, em princípio, sem os mecanismos de desoneração previstos acima para a aquisição de serviços. Imaginar que gastos com empresas de engenharia e construção civil – custos consideráveis para um projeto de infraestrutura – estariam fora da desoneração é um cenário plausível.
Infelizmente, os apelos feitos durante a tramitação da PEC 45 no Congresso Nacional a esse respeito não foram atendidos.
O resultado é uma solução parcial que não substituirá efetivamente o REIDI. Há o risco de onerar projetos de infraestrutura, prejudicando ainda mais o desenvolvimento nacional. Agora cabe ajustar estimativas e simulações, enquanto se aguarda a solução proposta pelo legislador complementar para essa problemática.
Em alguns casos, no entanto, as críticas e o descontentamento podem se transformar em litígios judiciais. Afinal, o REIDI tem aplicabilidade máxima de cinco anos. Portanto, projetos habilitados em 2024 poderiam usufruir dos benefícios do REIDI até 2029, assumindo que as obras se estendam por todo esse período. No entanto, de acordo com as regras de transição aprovadas, o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027. Por via reflexa, vários contribuintes terão seu direito de usufruir do benefício fiscal – concedido por prazo certo – limitado, sem que seja fornecida uma solução equivalente. Daí a importância de a tão esperada lei complementar abordar o tema, evitando a quebra da confiança do contribuinte no Estado.
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