STF decide que crédito presumido do IPI a exportadoras não integra o PIS/COFINS
11/01/2024 | 1 Visualizações
O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou de forma unânime que os créditos presumidos de IPI destinados a exportadoras não entram na composição da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, vinculada ao Recurso Extraordinário (RE) 593.544 (Tema 504), resultou em um placar de 10 a 0 a favor dos contribuintes, excluindo, portanto, o crédito presumido de IPI do cálculo das contribuições.
A norma que instituiu o crédito presumido de IPI foi estabelecida pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. Empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm o direito a esse crédito como forma de compensação pelo PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens exportados.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, justificou seu voto a favor dos contribuintes argumentando que, apesar de constituir receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Barroso destacou que esse crédito não resulta da venda de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um benefício fiscal destinado a desonerar as exportações. O ministro foi seguido por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Outros ministros, como Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, embora tenham concordado com a decisão, fundamentaram-na de maneira diferente. Para esses ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI está relacionada ao fato de ser uma receita decorrente de exportações, amparada pelo artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, que veda a tributação sobre receitas provenientes de exportações.
A tese proposta pelo relator, Luís Roberto Barroso, que prevaleceu na votação, afirmou que os créditos presumidos de IPI, conforme instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não fazem parte da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se enquadram no conceito constitucional de faturamento.
Esse entendimento é visto por alguns como semelhante à “tese do século”, estabelecida pelo STF em 2021, que determinou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O advogado Leonardo Aguirra de Andrade, do escritório Andrade Maia Advogados, destaca que a abordagem de Barroso se alinha com a distinção entre receita e faturamento. Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça foca na questão das exportações, argumentando que o crédito presumido do IPI é uma receita decorrente de exportações, o que está em conformidade com a imunidade à exportação prevista na Constituição.
A decisão do STF tem impacto significativo, já que esclarece a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes.
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