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Reforma Tributária

Reforma Tributária

27/12/2023 | 1 Visualizações

Depois de décadas de discussões e debates, a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) foi promulgada no dia 20 de dezembro pelo Congresso, tendo como principal objetivo, a simplificação do sistema tributário nacional, unificando impostos e criando apenas dois tributos incidentes sobre o consumo.

A proposta de Emenda à Constituição já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados em Julho deste ano. Todavia, o Senado promoveu diversas alterações no conteúdo, exigindo nova apreciação pela Câmara.

A proposta foi aprovada após uma série de reuniões entre os presidentes da Câmara e do Senado, que entraram em comum acordo quanto à versão final do texto da PEC 45, preservando a estrutura proposta pelo Senado, com alguns ajustes.

O principal efeito da aprovação é a tributação na forma do Imposto sobre Valor Agregado (IVA DUAL), em substituição a cinco tributos incidentes sobre o consumo, IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS. Dessa forma, serão criados dois tributos, um que contempla a arrecadação federal Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, e outro Estadual/Municipal Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS. 

A Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, serão substituídas pela Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), cujo o produto da arrecadação pertence à União.

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e,o Imposto Sobre Serviços – ISS, serão substituídos pelo Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, que terá o produto da arrecadaçãopertencente aos Estados e Municípios.

A Emenda também determina a criação de um Imposto Seletivo, que incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, em substituição ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (art. 153, VIII da CF com a nova redação dada pela EC 132/2023).

As alíquotas dos tributos que compõem o IVA serão fixadas por cada ente federativo através de lei específica, mas serão as mesmas para todos os bens e serviços, nos termos da redação atribuída pela EC 132/2023 art. 156-A, §1º, V, VI, e, art. 195, V, §16, ambos introduzidos à Constituição Federal. Assim, não haverá alíquotas diferentes a depender de cada produto como ocorre hoje com o ICMS.

Os novos tributos CBS e IBS, deverão ser estabelecidos por Lei Complementar, respeitando às anterioridades anual e nonagesimal, tendo em comum, seus fatos geradores, hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e, regras de creditamento e não-cumulatividade.

O Imposto Seletivo por sua vez, poderá ser estabelecido por lei ordinária, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal, e, tem como fato gerador a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas, e suas alíquotas serão definidas pelo Poder Executivo por ato infralegal.

A CBS será completamente instituída a partir de 2027. Mas em 2026 haverá um período de teste em que a alíquota da CBS e IBS, somadas, será de 1%. O IBS só será definitivamente implementado em 2033, após período de seis anos em que conviverá com o ICMS e ISS, que serão substituídos de modo progressivo. 

A cada ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas em 10 pontos percentuais, enquanto a alíquota do IBS aumentará na mesma proporção. Portanto, em 2029, a alíquota do IBS será equivalente a 90% da alíquota praticada pelo ICMS e pelo ISS em 2028, e em 2032, atingirá 60%.

Em 2033, a CBS e o IBS serão cobrados de forma única. A partir daí, nos primeiros anos, o Senado calculará por meio de resolução uma alíquota de referência para a CBS e duas para o IBS (uma para estados e outra para municípios). Esse será outro mecanismo que busca manter a nova carga tributária sobre o consumo equivalente à atual. Apesar do IBS ser um único imposto, os entes poderão alterar suas alíquotas, desde que não diminuam a arrecadação atual.

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